Processo 0011428-56.2022.5.15.0004
TRT15 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011428-56.2022.5.15.0004 REQUERENTES: VALERIA MARIANI MENDES REQUERENTES: CRIAR SISTEMA DE ENSINO DE LINGUA PORTUGUESA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f3530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ CLAUDIO JUBILATO e MARIA DAS GRACAS SALES PROBA JUBILATO apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de Id 53ae010, na qual, alegam, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, ausência de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegam, também, ilegalidade dos bloqueios SISBAJUD. A reclamante, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os sócios executados sustentam que os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, ante a inexistência de inadimplemento da dívida pela executada principal, confusão patrimonial, desvio de finalidade empresarial e fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como por não ter sido esgotada a busca patrimonial em relação à empresa executada. Alegam, também, ilegalidade dos bloqueios SISBAJUD. Assim, aduz que “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem base legal no artigo 855-A da CLT, no artigo 28, § 5º, do CDC, no artigo 50 do CC e nos artigos 133/137 do CPC. O Código Civil, no mencionado artigo 50, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Alega, ainda que, “Assim, em que pese seja reconhecida a possibilidade de inclusão de sócios no polo passivo da ação, é preciso ressaltar que deve restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois, ao contrário, o procedimento não preencheria o requisito da legitimidade, que funciona como condição da ação, uma vez que, inicialmente, apenas a sociedade mantém vínculo jurídico com o empregado”. Por fim, aduz que “O CPC é claro ao prever que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser citados para apresentar defesa antes de qualquer medida constritiva, nos termos do art. 135: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Contudo, no presente caso houve determinação de bloqueio patrimonial via SISBAJUD antes da manifestação dos sócios, em clara violação ao contraditório!”. Sem razão, contudo, os sócios executados. Ao se deparar com o inadimplemento da execução, conforme decisão Id b9a9940 e despacho Id 85060bc, é presumível que a pessoa jurídica age com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou pelo menos que está em estado de insolvência, encerrando suas atividades ou já em inatividade provocados por má administração, conforme prevê o art. 28 do CDC. Isso porque não é crível que, na atualidade, uma empresa sadia e com possibilidade de honrar seus compromissos não tenha dinheiro depositado em instituições financeiras. O inadimplemento da execução é suficiente para se concluir que há motivo…
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