Processo 0011428-87.2024.5.03.0079

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011428-87.2024.5.03.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011428-87.2024.5.03.0079 RECORRENTE: RONICE DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAIOLINI MASSAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22494f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011428-87.2024.5.03.0079 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONICE DE SOUZA SILVA CARLOS ALBERTO FIRMINO (MG137244) MOISES DE CARVALHO (MG163128) Recorrido:   JULIANA SARAIVA MOREIRA Recorrido:   Advogado(s):   MAIOLINI MASSAS LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido:   Advogado(s):   MAIOLINI SUPERMERCADOS LTDA JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrido:   RODRIGO MONTEIRO JACOB   RECURSO DE: RONICE DE SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 4613a28; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 35c1748). Regular a representação processual (Id 4c29ab5). Preparo dispensado (Id 7df5826,a7f5c02).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os danos materiais/lucros cessantes. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: ""Conforme bem registrou a sentença, não ficou demonstrada a necessidade de despesas contínuas, que, de resto, seriam de difícil apuração, exigindo, também por esse motivo, a demonstração inconteste do valor a ser despendido, o que não houve. O pedido de indenização por despesas " futuras para o tratamento das lesões e suas sequelas " (ID. 92fe62f - Pág. 7), tal como requerido no apelo, não pode ser acolhido, pois implicaria decisão condicional. De todo modo, não é possível afirmar que eventual tratamento não possa ser ministrado pelo SUS. Inexiste razão para se transferir tal ônus às rés. Quanto às consultas e exames já realizados, não há prova de que tenham sido pagos pela reclamante. As notas fiscais referentes aos procedimentos mencionados no apelo (ID. 92fe62f - Pág. 6, 2f9c97e - Pág. 10 e 23) foram juntadas pela primeira reclamada e em uma delas consta expressamente: " Pagamento realizado pelo CNPJ 04.190.0520001-29 Maiolini Massas Ltda." 2f9c97e - Pág. 23). (ID. Por outro lado, a incapacidade, mesmo parcial, é indenizável. Ainda que a reclamante esteja apta para suas atividades profissionais, apurou-se a diminuição de sua capacidade funcional. Demonstrada a irreversibilidade do dano, nada obsta o pagamento da indenização de uma vez só (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), observando-se, contudo, que a fixação em parcela única exige cuidados especiais, não pressupondo equivalência aritmética com os rendimentos acumuláveis na provável sobrevida da vítima, ou, em outras palavras, ao somatório das prestações que lhe seriam devidas mês a mês. Correta a sentença ao aplicar o…

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