Processo 0011428-89.2025.5.03.0067

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011428-89.2025.5.03.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011428-89.2025.5.03.0067 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTORIA ALVES FERNANDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011428-89.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos do 2º reclamado e da 1ª reclamada (fls. 467/494 e 496/507, respectivamente, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso do 2ª reclamado para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, isentando-o, por ser agora beneficiário da justiça gratuita, do pagamento das custas processuais, ficando ainda dispensado da comprovação do depósito recursal para poder recorrer; e b) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedentes todos os pedidos em relação a ele, absolvendo-o de toda a condenação, inclusive do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes em relação à 1ª ré e sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual) em relação ao 2º réu, em favor dos patronos dos reclamados (dividido em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; deu parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar a desoneração previdenciária prevista na Lei nº 12.546/11 sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da decisão condenatória, desde que comprovado nos autos pela 1ª reclamada o preenchimento dos requisitos legais no prazo a ser oportunamente fixado pelo juízo de origem. Custas conforme sentença apenas pela 1ª reclamada. FUNDAMENTOS: RECURSO DO 2º RECLAMADO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - §3º do art. 790 da CLT) ou, no caso do recebimento de remuneração superior ao limite supra citado, a concessão do benefício da justiça gratuita fica condicionada à apresentação da declaração de pobreza para fins processuais e da não comprovação da suficiência de recursos para fins processuais por meio de impugnação da parte contrária (§4º do art. 791 da CLT), conforme entendimento do TST. No caso em exame, o 2º reclamado juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (fl. 508), o que não seria suficiente para a concessão do benefício, diante do critério estabelecido com a Lei nº…

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