Processo 0011428-89.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011428-89.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0011428-89.2025.5.03.0164 RECORRENTE: VINICIUS AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VINICIUS AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aaba1b proferida nos autos. RORSum 0011428-89.2025.5.03.0164 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA PAULO DIMAS DE ARAUJO (MG55420) Recorrente:   Advogado(s):   2. DELTA SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO (MG83483) Recorrido:   Advogado(s):   DELTA SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO (MG83483) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS AUGUSTO DA SILVA GISLEINE EVANGELISTA VIEIRA (MG174302) Recorrido:   Advogado(s):   ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA PAULO DIMAS DE ARAUJO (MG55420)   RECURSO DE: ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 47189b5; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 1e779b9). Regular a representação processual (Id 6eb0447). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb9b4df: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id bb9b4df: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 06be9fd: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 61755fd; Condenação no acórdão, id 69a34f0 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 69a34f0 : R$ 100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 4º-A da Lei 6019/74, 818 da CLT e 373, I do CPC. - violação do art. 5º, II e XXXV da CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 69a34f0): "A tese recursal não merece acolhimento. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legalidade da terceirização de serviços, seja na atividade principal ou secundária da empresa tomadora, não elimina a responsabilidade subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. A responsabilidade da empresa tomadora dos serviços decorre do benefício direto obtido com a força de trabalho do reclamante e fundamenta-se na culpa ao escolher a prestadora e na falha em fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Os elementos de prova constantes dos autos, em especial o contrato de prestação de serviços (id. e88121a) e o depoimento da testemunha, confirmam de forma clara que…

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