Processo 0011428-90.2025.5.15.0088

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011428-90.2025.5.15.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011428-90.2025.5.15.0088 AUTOR: ALEXSANDRO EUGENIO LUIZ RÉU: LORENA LIMPA SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768485a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 8 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO EUGENIO LUIZ, reclamante, em face de LORENA LIMPA SPE LTDA e MUNICIPIO DE LORENA, reclamadas.   I - RELATÓRIO ALEXSANDRO EUGENIO LUIZ aforou reclamação trabalhista em face de LORENA LIMPA SPE LTDA e MUNICIPIO DE LORENA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 29.679,96. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos e convencionaram a produção de prova emprestada. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a conciliação.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais.   2. competência para execução de contribuições previdenciárias A competência desta Especializada limita-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes estritamente sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, não alcançando as decisões meramente declaratórias, nos termos da Súmula 368, I, do TST. Acolhe-se a preliminar.   3. ilegitimidade passiva da segunda reclamada A aferição das condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, dá-se de forma abstrata (teoria da asserção). A verificação da efetiva responsabilidade do Município exige dilação probatória e constitui matéria de mérito, com o qual será analisada. Rejeita-se o pedido de exclusão do Município do polo passivo.   4. limitação da condenação aos valores da inicial Face à improcedência dos pedidos de natureza pecuniária, conforme demonstrado a seguir, resta prejudicada a análise da preliminar em epígrafe.   5. aplicabilidade da lei 13.467/2017 Em consonância com a jurisprudência majoritária, no tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11.11.2017), salvo disposição mais benéfica existente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, haja vista que, em regra, não existe direito adquirido em face de lei.   6. devolução de descontos no TRCT Os documentos e recibos colacionados demonstram que o benefício do vale-refeição era concedido de forma antecipada para o respectivo mês. A ausência de previsão expressa nas Cláusulas 15ª e 16ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 autorizando a devolução em caso de rescisão não obsta a…

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