Processo 0011429-23.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011429-23.2025.5.03.0084 AUTOR: JANAINA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d7e67 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo(a) reclamante. Rejeito a preliminar. - Adicional de insalubridade A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que realizava diariamente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de resíduos sólidos nas dependências da tomadora de serviços Kinross. A reclamada resiste à pretensão, aduzindo que os sanitários higienizados não eram de uso público e coletivo de grande circulação e que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais agentes nocivos. O laudo pericial técnico apresentado pelo perito oficial nomeado pelo Juízo constatou que a reclamante realizava a lavagem, higienização, desinfecção e coleta de resíduos sólidos em 13 instalações sanitárias de uso coletivo, totalizando 33 aparelhos sanitários e 9 mictórios, atendendo a um fluxo populacional significativo de aproximadamente 152 colaboradores fixos, além do contingente rotativo dos turnos de revezamento (fls. 310). Diante disso, o perito concluiu que as atividades da autora se enquadram como higienização de locais de grande circulação em caráter permanente (fls. 310). No tocante à alegada neutralização dos agentes de risco por meio de equipamentos de proteção individual, a análise técnica da ficha de controle de entrega de EPIs revelou que a reclamada forneceu apenas uma entrega de luva, avental, bota de PVC, óculos e máscara ao longo de todo o período contratual de mais de três meses. Como bem asseverou o perito nos esclarecimentos prestados, tal fornecimento único é manifestamente insuficiente e incompatível com a vida útil real de respiradores descartáveis e de luvas em atividades de limpeza sanitária diária, restando demonstrada a ineficácia das medidas de proteção individual adotadas e a ausência de regularidade na reposição dos equipamentos (fls. 382/383). Já quanto à matéria de direito subjacente, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em sua cláusula décima (fls. 125), prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, para os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, definindo como tal aquele com utilização efetiva igual ou superior a 99 pessoas por dia. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o fluxo diário de usuários superava amplamente esse patamar. Acolho a conclusão técnica e, com base no previsto na norma coletiva da categoria, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo (art. 192, CLT e…
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