Processo 0011429-29.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011429-29.2025.5.03.0082 AUTOR: LEONAN IVAI DA SILVEIRA SANTOS RÉU: BANANAS ALMIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce398e4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LEONAN IVAI DA SILVEIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANANAS ALMIR LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.587.783,22. Na audiência inicial, após rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa da parte reclamada, com documentos, na qual impugnaram os pedidos exordiais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação à defesa apresentada pela parte autora. À audiência em prosseguimento, foi ouvido o representante do reclamado e colhidos os depoimentos das testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais escritas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O art. 800 da CLT determina que a exceção de incompetência territorial seja apresentada no prazo de cinco dias após a notificação, em peça apartada que sinalize a sua existência. Não é cabível, portanto, a apresentação como preliminar da contestação, como realizado pela reclamada, sob pena de prorrogação da competência. Assim, por não ter cumprido os requisitos processuais, nego conhecimento da exceção apresentada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – LIQUIDAÇÃO PEDIDOS Inexiste inépcia da petição inicial por falta de liquidação de pedidos, considerando que o art. 840, § 1º da CLT não faz tal exigência, determinando tão somente que seja indicado valor, o que foi cumprido pelo reclamante. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que os valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não limitam a condenação. Rejeito a preliminar. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO O Reclamante alega que foi contratado em 20/12/2023 como motorista profissional para viagens entre Janaúba/MG e Rio de Janeiro/RJ, sem registro em CTPS. Sustenta a presença de todos os requisitos do vínculo empregatício: pessoalidade (não podia ser substituído), onerosidade (R$ 1.000,00 por viagem, média mensal de R$ 10.000,00), não eventualidade (viagens contínuas semanais) e subordinação (cumprimento de ordens sobre destinos, horários, rotas, sujeito a penalidades). Afirma que os veículos pertenciam à Reclamada, reforçando a dependência. Pede o reconhecimento do vínculo de 20/12/2023 a 13/10/2025. A Reclamada refuta a existência de vínculo empregatício, alegando que o Reclamante prestava serviços de forma autônoma, eventual e não exclusiva, recebendo por viagem (frete, não salário), sem controle de jornada ou subordinação hierárquica. Afirma que o uso do veículo da empresa era por conveniência operacional, que o Reclamante gerou despesas indevidas e dirigia perigosamente. Sustenta a boa-fé contratual e que a contratação por viagem é legítima no setor. Analiso. Em análise aos autos, verifico que, embora o reclamado tenha alegado que a contratação tenha se dado por contrato civil, em que o reclamante presta serviços com autônomo, não apresentou prova documental neste sentido. Inexistindo contrato de serviços autônomos. Desse modo, deve ser analisada a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego para se aferir a modalidade…
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