Processo 0011429-31.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011429-31.2025.5.15.0135 AUTOR: ALEXSANDRO FELIX BARBOSA RÉU: GCR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59097ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ALEXSANDRO FELIX BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de GCR CONSTRUTORA LTDA, pleiteando, em síntese, a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 26/05/2025 e a consequente condenação da ré ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio proporcional indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, recolhimentos de FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa de 40%, fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multa do artigo 477, § 8º da CLT, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.429,23 (fls. 1-13). Juntou documentos. A ré apresentou contestação escrita (fls. 96-107), oportunidade em que arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de trabalho iniciado em 04/11/2019 e extinto por iniciativa do autor em 26/05/2025 na modalidade de pedido de demissão, refutando a alegação de vínculo empregatício anterior ao ano de 2019. Defendeu a ausência de falta grave patronal que justificasse a ruptura contratual por culpa do empregador, alegando falta de imediatidade e consequente perdão tácito. Insurgiu-se contra as verbas rescisórias pleiteadas, a multa fundiária, o seguro-desemprego, a multa do artigo 477, § 8º da CLT e a indenização por danos morais, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução de parcelas pagas, a incidência de descontos fiscais e previdenciários e a limitação dos haveres aos valores liquidados na petição inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 374-392), na qual refutou as teses defensivas e reiterou as pretensões deduzidas, esclarecendo que a indicação do ano de 2002 na exordial tratou-se de mero erro material, concordando que o vínculo empregatício iniciou-se em 04/11/2019. Em audiência de instrução realizada em 28/04/2026 (fls. 371-373), as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. A ré apresentou razões finais escritas (fls. 393). Inconciliados. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela…
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