Processo 0011429-50.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011429-50.2025.5.03.0075 AUTOR: JOSE CRISTIANO DA SILVA RÉU: RABELO GESTAO EMPRESARIAL & CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0472753 proferida nos autos. RELATÓRIO JOSÉ CRISTIANO DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra RABELO GESTÃO EMPRESARIAL & CONSULTORIA LTDA e PABLO WILLIAN RABELO DE MELO, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 02/05/2022, na função de frentista, sendo dispensado em 08/06/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$81.416,72. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da parte reclamada e de quatro testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a pessoa jurídica empregadora do reclamante é distinta da pessoa física do sócio. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado o segundo reclamado como responsável solidário pelos direitos almejados nesta ação, este é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária/subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora das reclamadas para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa, no dia 08/06/2025, data em que a reclamada teria encerrado suas atividades. Alega que não recebeu o pagamento das parcelas rescisórias, incluindo férias vencidas e o salário do último mês trabalhado. A reclamada alega que a dispensa ocorreu em 10/04/2025, sendo o aviso prévio trabalhado e o contrato encerrado em 16/05/2025. Analiso. Verifico que a reclamada sequer alegou o pagamento das verbas rescisórias em sua contestação, tendo apenas impugnado a data de dispensa do reclamante. No mesmo sentido, não vieram aos autos quaisquer documentos que comprovem o pagamento das parcelas devidas ao fim do contrato de trabalho. Quanto ao encerramento contratual, advirto que é do empregador o ônus de demonstrar a data e modalidade, já que milita em favor do empregado o princípio da continuidade da relação de emprego. Entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus, ainda que tenha juntado aos autos o documento de ID. fbf73b2. O documento foi impugnado pelo autor e, de fato, não comprova a efetiva concessão do aviso prévio ao reclamante, mas apenas a comunicação da rescisão do contrato no sistema eSocial na data informada…
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