Processo 0011429-53.2015.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011429-53.2015.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011429-53.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLENISIO PENALVA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SERAPIAO MENDES - BA34792-A e ECIA KAROLINE TELES MIRANDA - BA52895-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): URANIO JOSE SANTOS PINHEIRO ECIA KAROLINE TELES MIRANDA - (OAB: BA52895-A) ALEXANDRE SERAPIAO MENDES - (OAB: BA34792-A) ESPÓLIO DE CLENISIO PENALVA PINHEIRO ECIA KAROLINE TELES MIRANDA - (OAB: BA52895-A) CLENISIO PENALVA PINHEIRO ALEXANDRE SERAPIAO MENDES - (OAB: BA34792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945549) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011429-53.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011429-53.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLENISIO PENALVA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SERAPIAO MENDES - BA34792-A e ECIA KAROLINE TELES MIRANDA - BA52895-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011429-53.2015.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CLENISIO PENALVA PINHEIRO contra sentença (Id 432988506) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O objeto da lide reside no reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria e complementação de previdência privada (PETROS), em razão de o falecido autor ser portador de cardiopatia grave. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão da prova pericial judicial produzida nos autos (Id 432988492). O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora o autor possuísse cardiopatia, esta não poderia ser classificada como "grave" para fins legais, tratando-se de hipertensão arterial controlada. Em razão do óbito do autor no curso do processo, a sentença também revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Em suas razões recursais (Id 432988510), o apelante alega que a própria Receita Federal do Brasil, em sede administrativa, já havia reconhecido a moléstia grave (Cardiopatia Grave) para fins de isenção sobre o 13º salário (Id 432988511). Argumenta que os laudos dos médicos assistentes, que acompanharam o de cujus por décadas, são uníssonos em atestar a gravidade da doença. Sustenta a aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ, afirmando ser desnecessário o laudo oficial e a contemporaneidade dos sintomas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de isenção e repetição do indébito desde 2012, além do restabelecimento da AJG. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 432988515), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a isenção exige prova técnica oficial e que o laudo judicial, sob o crivo do contraditório, afastou a gravidade da moléstia. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal…

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