Processo 0011429-67.2025.5.03.0037

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011429-67.2025.5.03.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011429-67.2025.5.03.0037 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011429-67.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar como valor total da multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer (retificação do PPP) o montante de R$3.000,00 (três mil reais). Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescendo-se os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL Os legitimados para a propositura da ação são os titulares do direito material controvertido, cabendo a estes indicar os sujeitos passivos. Logo, a mera indicação dos obrigados ou responsáveis pelos pleitos vindicados já os legitima para figurar no polo passivo, segundo a teoria da asserção, prevalente no direito processual pátrio. A ação é um direito abstrato, exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer. No caso, a parte obreira apontou a reclamada como devedora de obrigações trabalhistas não pagas, por ter sucedido a antiga empregadora CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. E a responsabilização da reclamada foi devidamente dirimida na sentença, eis que, sendo incontroversa a sucessão de empregadores, a empresa sucessora assume integralmente a responsabilidade pelos contratos de trabalho e por todos os débitos trabalhistas da empresa sucedida (antiga dona), o que vale mesmo para dívidas constituídas ou relativas a períodos anteriores à sucessão, na forma do art. 448-A, da CLT. Portanto, fica mantida incólume a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos (ID. 5c097b9):   "O reclamado suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido antes da conclusão formal da transferência das unidades da rede Bretas para o grupo Supermercados BH. A matéria, contudo, já foi apreciada em decisão interlocutória anterior, cujos fundamentos ora ratifico. A sucessão de empregadores, disciplinada pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, caracteriza-se quando há transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, com a continuidade da exploração da atividade econômica. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o estabelecimento em que o reclamante laborava passou a ser explorado pelo reclamado, que assumiu a estrutura física, os bens e a clientela da empresa sucedida. O fato de o contrato de trabalho do autor ter se encerrado pouco antes da formalização definitiva da operação societária não afasta a responsabilidade da sucessora, porquanto esta responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos mantidos pela sucedida, ainda que constituídas em período anterior à sucessão. Eventuais cláusulas contratuais firmadas entre as empresas com o intuito de afastar ou…

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