Processo 0011429-72.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011429-72.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011429-72.2025.5.03.0100 AUTOR: JESSICA JORDANE SANTANA GONCALVES RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161b865 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO Jessica Jordane Santana Goncalves, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de AEC Centro de Contatos S/A, formulando os pedidos articulados na peça inicial, quais sejam: adicional de insalubridade em grau máximo; pagamento de verbas rescisórias; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 145.025,37. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inaugural.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  O reclamante impugnou a defesa apresentada.  Colhido o depoimento pessoal das partes. Produzida prova testemunhal.  Produzida prova pericial pelo perito Felipe Guimarães de Souza, com a juntada do laudo. Tendo havido esclarecimentos pelo perito.  Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial A parte ré suscita a inépcia quanto ao pleito de exibição de documentos.  No presente caso, verifico que a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, sendo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e os pleitos são determinados e compatíveis entre si. Constato, ainda, que a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito.  Rejeito. 2.2. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.  Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual será analisado oportunamente.  Nada a acolher. 2.3. Prescrição Não merece ser acolhida a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, uma vez que o obreiro foi contratado em 23/10/2023, com encerramento do contrato de trabalho em 04/08/2025. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/08/2025. Desse modo, não há prescrição quinquenal a ser declarada, visto que a pretensão se encontra dentro do prazo constitucional, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.  Rejeito. 2.4. Verbas…

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