Processo 0011429-73.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011429-73.2025.5.03.0132 AUTOR: NATASHA ROMAICA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f88a0 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO NATASHA ROMAICA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, pleiteando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes, além de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e seus reflexos, pagamento de intervalo para recuperação térmica e indenização por danos morais. Anexou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 73.524,73. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentação, contestando as alegações e requerendo a improcedência total dos pedidos e o reconhecimento de pedido de demissão ou abandono de emprego. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo e esclarecimentos acostados aos autos. Na audiência de instrução, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação final recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Carta Magna, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Nesse sentido, a Súmula 368, I, do TST, in verbis: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Diante do exposto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuado à época própria, extinguindo o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A despeito de eventual tese defensiva que pugne pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados na exordial, é imperioso ressaltar a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos iniciais no rito ordinário. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Contudo, tal exigência legal, em se tratando de rito ordinário, possui como finalidade primária conferir uma estimativa do conteúdo econômico perseguido pela parte reclamante, servindo primordialmente para a fixação do rito processual e para a delimitação do âmbito da sucumbência. Portanto, os montantes apresentados constituem apenas referências e estimativas para fins de alçada e não configuram limite rígido à liquidação, que deverá apurar o quantum debeatur com base na realidade fática comprovada nos autos e nos parâmetros legais de juros e correção monetária. INSALUBRIDADE A parte reclamante narrou que trabalhou sob condições insalubres, sem utilizar EPIs e sem receber o adicional…
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