Processo 0011429-79.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011429-79.2025.5.03.0033 AUTOR: GABRIELLY MADEIRA LIMA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1b255 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017. II. Inépcia da inicial – Multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT A Ré suscitou a inépcia dos pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, os quais teriam sido formulados apenas no rol de pedidos, sem exposição mínima dos fatos que lhes dariam suporte. Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pela Autora, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pela Reclamada. Diante do exposto, rejeito referida preliminar. III. Inépcia – Valores líquidos Rejeito a preliminar em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT. IV. Adicional de insalubridade – Danos morais A Reclamante alegou que laborou exposta a agentes insalubres, sem receber o pagamento do adicional correspondente. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em razão do alegado não fornecimento de EPI’s adequados, sustentando que tal conduta patronal teria exposto sua saúde e integridade física a risco no ambiente laboral. A Reclamada negou os pedidos. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho da Autora, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 31bbed0, com ulteriores esclarecimentos…
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