Processo 0011429-88.2025.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011429-88.2025.5.03.0030 AUTOR: GLEYSON DIAS MESSIAS RÉU: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427cfb9 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GLEYSON DIAS MESSIAS ajuizou ação trabalhista em 21/08/2025, em face de FRUBANA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 163.769,00. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 804/845. Na audiência em prosseguimento, o Juízo colheu o depoimento pessoal das partes e inquiriu uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e sem êxito a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha com o entendimento do e. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. 3 – JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo reclamante na petição inicial. Outrossim, revela-se inócua a impugnação da demandada quanto aos documentos carreados aos autos pela parte contrária, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. 4 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que…
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