Processo 0011429-95.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011429-95.2024.8.17.3130 AUTOR(A): L. V. F. M., E. N. V. M. RÉU: U. V. D. S. F. C. D. T. M. L. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUÍSA VICTORIA FERREIRA MARTINS, representada por sua genitora E. N. V. M., em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em decisão saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeou perito e fixou os respectivos honorários, imputando o ônus do adiantamento à parte ré. Instadas as partes, sobrevieram aos autos as seguintes manifestações pendentes de apreciação: (i) Pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, com fulcro no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra a omissão do decisum saneador quanto ao pleito de produção de prova oral, requerido por ambas as partes; (ii) Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos quais aponta omissão na decisão que lhe atribuiu o ônus integral pelo custeio dos honorários periciais. Sustenta que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, de modo que o encargo financeiro deveria ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC. (iii) Petição do perito nomeado, requerendo a majoração dos honorários fixados. É o relatório. Decido. Procedo à análise conjunta das postulações, por ordem de prejudicialidade lógica. I - Do Pedido de Esclarecimentos da Parte Autora A parte autora, com amparo no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, busca esclarecimentos acerca da ausência de manifestação judicial sobre o requerimento de produção de prova oral, notadamente depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Assiste-lhe razão quanto à omissão. De fato, a decisão saneadora concentrou-se na análise da imprescindibilidade da prova técnica, silenciando sobre as demais provas postuladas. Contudo, a análise da pertinência da prova oral, no presente momento processual, revela-se prematura. A controvérsia central dos autos, qual seja, a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, possui natureza eminentemente técnica. A elucidação de tal ponto controvertido depende, de forma precípua, das conclusões que serão exaradas no laudo pericial. A prova pericial, portanto, assume caráter prejudicial em relação à prova testemunhal. Somente após a apresentação do laudo e a subsequente manifestação das partes, será possível a este Juízo aferir, com a devida acuidade, se remanescem pontos fáticos controvertidos que demandem elucidação por meio de depoimentos ou testemunhos, ou se a prova oral se mostrará despicienda para o deslinde da causa. Postegar a análise sobre a produção da prova oral, neste contexto, atende aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a prática de atos que, ao final, possam se revelar inúteis. Destarte, em sede de esclarecimento, consigno que o pleito de produção de prova oral será reapreciado por este Juízo em momento oportuno, após a conclusão da instrução pericial. II - Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A parte ré opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado que lhe impôs o adiantamento integral dos honorários periciais. Argumenta que, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, o custo deveria ser rateado, conforme a regra geral do art. 95 do CPC. Os embargos são…
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