Processo 0011430-46.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011430-46.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011430-46.2025.5.15.0028 AUTOR: DEBYE FRANCYANE DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c67c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011430-46.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: DEBYE FRANCYANE DE OLIVEIRA RECLAMADA: EXPRESSO ITAMARATI LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   DEBYE FRANCYANE DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO ITAMARATI LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que laborou em sobrejornada; que laborou em condições insalubres; que sofreu doença laboral, fazendo jus a estabilidade provisória, bem como indenização por danos materiais e morais e que sofreu assédio moral. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$301.641,79. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias médica e de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 03/10/2017, e a ação foi proposta em 14/08/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/08/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a defesa foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional da autora e da ré e, portanto, se aplicam ao contrato sub judice.   Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades executadas pelo(a) reclamante são consideradas SALUBRE, conforme os anexos da NR 15”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. O conjunto probatório contido nos autos não foi suficiente a demandar interpretação diversa daquela literalmente descrita no laudo quanto às condições de trabalho da autora. Dessa…

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