Processo 0011430-65.2017.8.14.0008
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº.: 0011430-65.2017.8.14.0008 AUTOR: BANCO MONEO S.A. RÉU: APELADO: JOSE ALAN GUIMARAES FLORENZANO ME SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO MONEO S/A em face de JOSÉ ALAN GUIMARÃES FLORENZANO ME. A sentença anteriormente proferida extinguiu o feito sem resolução de mérito, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento. Com o retorno à origem, a parte autora informou que os bens objeto da ação foram devidamente apreendidos, requerendo o julgamento antecipado e a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e encontra-se suficientemente instruída. Nos autos, restou demonstrado que os bens dados em garantia fiduciária foram regularmente apreendidos, não houve purga da mora pelo devedor, tampouco houve pagamento da integralidade da dívida. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, efetuada a apreensão do bem e não purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário. No caso concreto, a finalidade da ação foi integralmente alcançada com a apreensão dos veículos, não havendo necessidade de outras provas ou diligências. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a consequente consolidação da propriedade dos bens em favor da parte credora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E POSSE PLENA dos bens objetos da presente ação em favor do autor BANCO MONEO S/A, autorizar a parte autora a promover a venda dos bens, na forma da legislação aplicável, dar a destinação que entender adequada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Após, expeçam-se as comunicações necessárias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. Barcarena/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.