Processo 0011430-82.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011430-82.2025.5.15.0016
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ACC 0011430-82.2025.5.15.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA RÉU: V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f933c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Coletiva em face de V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e V-JOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; o recolhimento de depósitos de FGTS e multa de 40% para todos os empregados substituídos (ativos e inativos); indenização por danos morais individuais e coletivos; expedição de ofícios aos órgãos competentes; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 423.225,60. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por enquadramento sindical inadequado e ausência de interesse de agir. No mérito, invocaram a prescrição e alegaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, negando a existência de grupo econômico e de danos morais, pugnando pela improcedência total. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na condição de fiscal da lei. Foram produzidas provas documentais. Encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As rés informaram a alteração da denominação social da primeira reclamada para V-MAN CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Determino que a Secretaria proceda à retificação dos registros sistêmicos para que conste a denominação correta, conforme os atos constitutivos apresentados. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés sustentam que o pedido de responsabilidade solidária é inespecífico. Sem razão. A exordial descreve satisfatoriamente o fundamento da pretensão (grupo econômico por identidade de sócios e endereço), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. ILEGITIMIDADE DE PARTE E DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Uma vez indicados pelo autor como devedores da relação jurídica de direito material, legitimada está a requerida para figurar no polo passivo da demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da relação postulada, não se confundindo relação jurídica material com processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Quanto à legitimidade ativa do sindicato autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante do disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o…

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