Processo 0011431-12.2025.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011431-12.2025.5.15.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c83ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/01/2020 e especificamente em 03/11/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - adicional de insalubridade em grau máximo, em 40% do salário-mínimo vigente à época da prestação do labor, integrando horas extras, com reflexos 13º salários, férias+1/3, aviso-prévio e FGTS+40%; - adicional noturno de 20%, calculado sobre o valor da hora diurna e observada a hora noturna reduzida (CLT, art. 73 caput), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e observado o quanto disposto na OJ nº 97 da SBDI-1 do C. TST; - apenas adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e no dia destinado ao descanso semanal, pelas horas laboradas além da 8ª hora diária, bem como horas + os mencionados adicionais, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal, estas não cumulativas com aquelas, devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre entre às 22h e o horário de saída. Reflexos em DSR, aviso prévio,13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%; O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada. Havendo labor em feriado ou em DSR não compensados, as horas e correspondentes adicionais (legais ou convencionais) computam-se primeiramente, aplicando-se ao remanescente o adicional supraestipulado. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência. Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº…
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