Processo 0011431-37.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011431-37.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011431-37.2025.5.03.0037 AUTOR: VALDIR COSTA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CHIADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb26068 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA – 0011431-37.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO VALDIR COSTA DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CHIADOR, postulando horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de funções, intervalo intrajornada além de honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$158.727,80 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), juntando declaração de pobreza, procuração e documentos. Inconciliados, o réu apresentou defesa, arguindo preliminar de inépcia e prescrição antes de refutar as pretensões. Réplica no ID “a220e87”. Designada perícia, o laudo se encontra no ID “ab2fbae”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Na última sessão, tomei o depoimento pessoal do reclamante, ouvi duas testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos, ou mesmo para a apresentação de memória de cálculo. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2o, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 16/10/2025, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 16/10/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206, 308, I e 362, II do TST. Convém rememorar que a actio nata da multa de 40% sobre o FGTS é a data do término contratual, incidindo, caso deferida, sobre os recolhimentos devidos durante todo o vínculo. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Defesa Civil Quando instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, a Lei 998/2021 previu em seu art. 9º: “Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.” Assim sendo, não cabendo ao Judiciário criar benesses, mormente quando o legislador municipal, no âmbito de sua competência, vedou expressamente qualquer majoração salarial, julgo improcedente o pedido formulado na alínea “e” de p. 14. 2.4 – Adicional de insalubridade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT. Após visitar o…

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