Processo 0011431-41.2022.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011431-41.2022.5.18.0161 AUTOR: MARIA ELIZETE MARQUES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a329ca4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença ID. 883baf2 determinou a intimação das executadas para pagamento do saldo remanescente da execução, no âmbito do art. 884 da CLT. Constata-se, ainda, que foi deferida tutela de urgência na ação rescisória nº AR 0000739-73.2025.5.18.0000 (ID. 1238e90), suspendendo a execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, permanecendo hígida a exigibilidade das demais verbas. Em prosseguimento, o despacho ID. 95f9942 limitou a intimação do art. 884 às parcelas não abrangidas pela suspensão, excluindo-se os honorários, tendo transcorrido o prazo in albis. Na sequência, o despacho ID. 0a84386 determinou o pagamento do crédito exequendo, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas. O documento ID. d3e7d57 comprova a satisfação das obrigações relativas às custas no importe de R$ 811,78, às contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.921,12, bem como a expedição de alvará em favor do perito, no importe de R$ 3.000,00, e o levantamento em favor da exequente no valor de R$ 24.126,11, em conformidade com a planilha ID. 560dae6. Sobreveio, entretanto, o julgamento da ação rescisória, juntado sob o ID. 171002b, o qual acolheu o pedido rescisório para reconhecer a violação ao art. 791-A da CLT quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, assentando que não há margem para ultrapassagem dos limites legais mediante multiplicação do percentual em razão do número de reclamadas, determinando a adequação da verba ao teto normativo. Posteriormente, o despacho ID. 0403813 determinou o levantamento dos depósitos prévios efetuados no bojo da ação rescisória em favor das autoras depositantes. Verifica-se, contudo, que a Secretaria intimou as rés para apresentação de dados bancários, tendo apenas o CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT apresentado resposta, permanecendo pendente a regularização pelas demais executadas. Diante desse contexto, e considerando a superveniência da decisão proferida na ação rescisória, bem como a necessidade de adequação do título executivo quanto à verba honorária, mostra-se necessário o saneamento da conta. Determino, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, em estrita observância ao que foi decidido na ação rescisória nº AR 0000739-73.2025.5.18.0000, especialmente no tocante aos honorários de sucumbência, com abatimento dos valores já satisfeitos nos autos (ID. 171002b). Após, intimem-se as executadas remanescentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários atualizados, a fim de viabilizar eventual liberação de valores e o regular prosseguimento da fase executiva. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. CPA CALDAS NOVAS/GO, 09 de junho de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CONDOMINIO ENCONTRO DAS AGUAS THERMAS RESORT - R2 CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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