Processo 0011431-49.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011431-49.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011431-49.2025.5.03.0033 AUTOR: ALTAMIRO MARTINS DE SOUZA RÉU: GIO & VANI EDIFICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69aaf5e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALTAMIRO MARTINS DE SOUZA em face de GIO & VANI EDIFICAÇÕES LTDA. - ME, alegando, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 11/09/2024, na função de “ajudante de obras”, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 06/11/2024, sendo dispensado sem justa causa em 11/08/2025.   Pretendeu, assim, a retificação da data de admissão constante da sua CTPS, com o pagamento das parcelas trabalhistas do período sem registro, bem como o pagamento das verbas rescisórias do período anotado, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, diferenças salarias por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras sobrejornada, horas extras em face do descumprimento do intervalo intrajornada, remuneração pelo labor em feriados, de forma dobrada, além de indenização por danos morais.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 83.582,49 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 7eb45cf), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 73e17f6.   Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID d5e7d60, sem quaisquer esclarecimentos ulteriores.   Durante a audiência de instrução (ata de ID 00baedf), foi realizado o interrogatório do Reclamante, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pela Reclamada.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Inépcia da inicial   O Réu suscitou a inépcia do pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que a exordial “apresenta causa de pedir genérica e imprecisa, limitando-se a descrever, de forma abstrata, atividades comuns à construção civil, sem a necessária individualização dos fatos que supostamente ensejariam o direito postulado” (cf. defesa).   Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pelo Autor, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pela Reclamada.   Diante do exposto, rejeito referida preliminar.   II. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial   A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial.   No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a…

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