Processo 0011431-58.2026.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011431-58.2026.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011431-58.2026.5.15.0137 AUTOR: DALVA DA SILVA GOBBO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7423d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório DALVA DA SILVA GOBBO propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras acima da 30a hora semanal, honorários advocatícios e concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.980,30. A reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitou prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Tendo em vista a matéria ser unicamente de direito, foi encerrada a instrução processual e o processo veio concluso para prolação da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição total – Súmula 294 do C. TST Não há pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do C. TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468 da CLT. A prescrição aplicável, portanto, não é a total, mas a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio. Ainda, pretende a reclamante seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional referente ao período que se estendeu de 12/06/2020 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei 14.010 /2020) e 30/10/2020, o prazo prescricional ficou suspenso, de modo que devem ser acrescentados 141 (cento e quarenta e um) dias à contagem da prescrição quinquenal. Razão assiste à reclamante, sendo que na contagem do prazo prescricional deverão ser computados 141 dias em razão da suspensão do prazo. A ação foi proposta em 13/04/2026: 13/04/2026 - 5 anos = 13/04/2021. Subtraindo os 141 dias de suspensão, retroage-se a 23/11/2020. O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) instituído pela Lei 14.010/2020 também se aplica à seara trabalhista, por se tratar de norma de caráter genérico, não havendo motivo para excluir do seu âmbito de incidência as relações de emprego. Oportuno frisar que a CLT não trata, de forma exaustiva, das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, razão pela qual entendo aplicável, a Lei 14.010/20 ao direito do trabalho, conforme entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Tema 46 de Recursos Repetitivos. A ação foi proposta em 26 de maio de 2026. Retroagem-se 5 anos: 26 de maio de 2021. Subtraindo os 141 dias de suspensão, o marco prescricional retroage a 5 de janeiro de 2021. Logo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 5 de janeiro de 2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e Súmulas 308 e 362 do C. TST, e determino o prosseguimento do feito em relação ao período imprescrito. Alteração da jornada de trabalho Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, tendo em vista que foi contratada para realizar uma jornada de 30 horas semanais, tendo a reclamada alterado tal jornada para 33 horas semanais sem que houvesse correspondente aumento salarial o que representa alteração contratual ilícita. A reclamada defendeu-se. Alegou que a lei…

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