Processo 0011431-63.2024.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011431-63.2024.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011431-63.2024.5.18.0131 AUTOR: VALQUIRIA ALICE MICHALCZECHEN LACERDA RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5d84c proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva com depósito recursal parcial (R$ 11.307,65). Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos juntados (Id ca4ec56), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 13.957,24, atualizada até 30/04/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 125 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas.  Intime-se a devedora ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, CNPJ: 33.479.965/0001-68 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução (R$ 2.649,59, já descontado o depósito recursal), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT.  Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se à/ao exequente o seu crédito líquido, bem como ao/s…

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