Processo 0011431-83.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011431-83.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011431-83.2025.5.03.0054 AUTOR: CARLOS HENRIQUE RANGEL DA COSTA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ad4f0 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Alega a reclamada que há inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos. O princípio da simplicidade, consubstanciado no art. 840, § 1º da CLT, exige apenas que, na exordial, haja uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, requisito este que restou satisfatoriamente preenchido pela reclamatória apresentada. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito à ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Rejeito.   DA REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, à exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF.   DA NATUREZA DO VÍNCULO E DA MODALIDADE DE RESCISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DAS MULTAS. O reclamante assevera ter sido admitido sob contrato por prazo indeterminado, enquanto a reclamada sustenta a existência de um contrato de experiência com termo final em 23/11/2025, o que justificaria a ausência de pagamento de aviso prévio e multa fundiária. Pois bem. É cediço que o contrato de experiência deve ser formalmente entabulado entre as partes, sendo certo, ainda, que seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 90 dias, conforme previsto no parágrafo único do artigo 445, da CLT e Súmula 188 do TST. Ademais, o contrato de experiência pode ser prorrogado, tácita ou expressamente, somente uma vez, a teor do art. 451 da CLT. É certo que o descumprimento das regras supracitadas conduz à nulidade do contrato de experiência, que passa a vigorar sem determinação de prazo, sujeitando-se a todas as regras do contrato por prazo indeterminado. Ainda, o princípio da continuidade da relação de emprego gera a presunção favorável ao trabalhador de que o pacto foi celebrado por prazo indeterminado. A exceção legal, consistente no contrato de experiência (art. 443, § 2º, 'c', da CLT), exige prova robusta e formal de sua celebração. No caso sub judice, a prova documental, ou seja, a CTPS digital do autor, preenchida pela própria ré, registra expressamente: "Tipo de contrato: Prazo indeterminado". O contrato de trabalho a título de experiência, modalidade excepcional de contratação, deve ser necessariamente formalizado mediante contrato escrito, no entanto não há nos autos contrato de…

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