Processo 0011431-85.2024.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011431-85.2024.5.15.0086 RECORRENTE: AILSON FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILSON FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011431-85.2024.5.15.0086 RECORRENTE: AILSON FRANCELINO DA SILVA, CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE RECORRIDO: AILSON FRANCELINO DA SILVA, CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE , MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. b93afbe - fls. 891-910). Recorrem as partes quanto às seguintes matérias: O Reclamante (ID. 935fda7 - fls. 913-927) - a) nulidade da renúncia à estabilidade da CIPA; b) intervalo intrajornada; c) horas extras - domingos e feriados; c) acúmulo de função; d) diferenças salariais - reajuste coletivo; e) indenização por dano moral; f) responsabilidade subsidiária; g) honorários advocatícios. A 1ª Reclamada CONSORCIO SANTA BARBARA D OESTE (ID. 05d660c - fls. 928-946) - a) adicional de insalubridade - nulidade do laudo pericial - direito; b) diferenças de horas extras - acordo de compensação de jornada/sistema de Banco de Horas; c) diferenças de PTS; d) PLR. Contrarrazoados (ID. ab600e2 - fls. 955-960; ID. e96e6bd - fls. 963-986). Opina o MPT pelo "conhecimento dos apelos e pelo provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante" (ID. 832bc28 - fls. 990-1002). Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 14/02/2020 (sentença - fl. 894) a 15/06/2024 (TRCT - fls. 554-555). RECURSO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE DA CIPA. NULIDADE DA RENÚNCIA. O Reclamante busca a reforma da sentença quanto à validade da renúncia à estabilidade da CIPA. Alega que a prova testemunhal demonstra coação moral, nos termos do art. 151 do CC, pois a renúncia foi exigida sob ameaça de dispensa. Sustenta que o documento de renúncia não representa manifestação livre, decorrendo de pressão ilegal do empregador, o que configura abuso de direito (art. 187 do CC) e ato fraudulento e nulo, conforme o art. 9º da CLT. Menciona que a estabilidade provisória do art. 10, II, 'a', do ADCT é direito indisponível, sendo nula qualquer renúncia obtida sob vício de consentimento, conforme a Súmula 339, I, do TST. Requer o reconhecimento da nulidade da renúncia e o pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. A sentença está assim fundamentada: "ESTABILIDADE - CIPA A testemunha Claudinei disse que estava na 1ª reclamada quando o reclamante saiu; que o depoente acompanhou o processo da dispensa; que o reclamante estava fazendo a rota do setor dele e foi tirado dessa rota sem motivo; que o reclamante foi informado que seria retirado da rota e ficou na garagem como motorista reserva; que o reclamante foi perguntar o motivo e nunca foi explicado; que o depoente também nunca perguntou ao reclamante o motivo de sair da rota; que o reclamante sempre estava…
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