Processo 0011431-96.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011431-96.2025.5.03.0082 AUTOR: ELTER GABRIEL CAMPOS SANTIAGO RÉU: CELESTE FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001fd06 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ELTER GABRIEL CAMPOS SANTIAGO ajuizou reclamação trabalhista em face de DISK MEGA GELADA LTDA, em 04/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 148.339,00. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa da parte reclamada (fls. 30/40), previamente anexada, com documentos, na qual impugna os pedidos exordiais, requerendo, a sua improcedência. Impugnação à defesa apresentada pela parte autora (fls. 55/58). Diante da concordância do reclamante, pela decisão de fl. 74, foi retificado o polo passivo para que passe a constar como reclamada CELESTE FERREIRA DE SOUZA. Laudo pericial, com vistas às partes e esclarecimentos prestados pelo perito médico. À audiência em prosseguimento, foram ouvidos o reclamante e a reclamada e a seguir, inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO VÍNCULO A parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação da ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período. Ocorre que, conforme súmula vinculante 53 do STF e súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições sociais limita-se às incidentes sobre as verbas constantes de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores que integrem o salário de contribuição. Extrapola, portanto, a competência desta Especializada a determinação ao empregador de regularização das contribuições sociais incidentes sobre verbas já pagas. Dessa forma, de ofício, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas no decorrer do contrato de trabalho, o qual fica extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). VINCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 20/12/2024 como entregador, com remuneração de R$ 1.680,00, e dispensado sem justa causa em 24/10/2025. Afirma que não houve anotação em sua CTPS nem o pagamento das verbas rescisórias. Aduz a falta de depósitos de FGTS e o não fornecimento das guias de seguro-desemprego.…
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