Processo 0011432-28.2025.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011432-28.2025.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011432-28.2025.5.03.0132 AUTOR: GILMAR PETRONIL MONTEIRO RÉU: SAULO EDSON DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe174e proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO GILMAR PETRONIL MONTEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de SAULO EDSON DOS ANJOS, todos qualificados, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$83.642,79. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 04f8df1), com documentos, feitos com vista ao reclamante, que não apresentou impugnação. Deferida a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora, vindo aos autos as respectivas respostas. Na audiência em prosseguimento (ID 87c6624), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   2- FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Há carência de ação quando ausentes legitimidade para a causa e interesse de agir (Art. 17 do CPC). Tais requisitos, entretanto, independem da sorte destinada ao direito material vindicado, devendo ser configurados abstratamente, porquanto se situam no campo processual. Isso assentado, constato que a parte autora se diz detentora da pretensão ao afirmar-se titular de um direito material em face do réu, sendo isso o bastante para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação. Ademais, a mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ilegitimidade. Faz-se necessário adentrar no mérito para se aferir a responsabilidade. Rejeito.   PRESCRIÇÃO O reclamado requereu a declaração da prescrição bienal e quinquenal. Segundo narrado na inicial, o contrato de trabalho que se pretende ver reconhecido teria vigorado de 05/02/2018 a 10/01/2025, não tendo o réu alegado ou apresentado qualquer documento comprobatório de que a alegada dispensa teria se dado em data anterior. Ajuizada a ação em 04/12/2025, não há de se falar em incidência da prescrição bienal. Noutro passo, acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 04/12/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, EXTINGUINDO os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Registro, ainda, que não há prescrição a ser reconhecida no que tange à pretensão declaratória formulada pelo autor objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, nos termos do parágrafo 1º do artigo 11 da CLT.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado, sob a alegação de que prestou serviços na função de trabalhador agropecuário em geral entre 05/02/2018 e 10/01/2025, ocasião em que ocorreu a dispensa imotivada. Narrou que o labor se deu nas fazendas "Boa Vista", "Bom Jardim" e "Arame", de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, mediante remuneração mensal de R$1.760,00. Asseverou que o trabalho se desenvolveu de forma habitual, onerosa e sob a direção direta do reclamado, mas sem a devida…

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