Processo 0011432-66.2024.5.15.0055

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0011432-66.2024.5.15.0055
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011432-66.2024.5.15.0055 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: JOSEFA MARCIELE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f7228 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011432-66.2024.5.15.0055 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEFA MARCIELE PEREIRA DA SILVA IRENE MARIA RESSINETTI DE NEGREIROS (SP270360) RAFAEL FURLANETTO (SP348485) Interessado:   MARCOS RUBINO RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A Id 8322174e - a reclamada apresenta a certidão de registro da apólice na Susep. Prossiga-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 7c57318; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 44899f5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consta do v. julgado: Por outro lado, a regularidade do fornecimento de EPI deve ser demonstrada por prova documental. De fato, nos termos da NR 6, item 6.6.1, letra "h", cabe ao empregador registrar o fornecimento de EPI, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". O perito constatou que a reclamante realizou aplicações de agrotóxicos a partir de maio de 2023, sem a devida proteção, uma vez que consta a entrega da bota de borracha somente em 13/12/2023 (fl. 208). E concluiu que as atividades da reclamante foram enquadradas como insalubres por exposição a agrotóxicos sem a comprovação da entrega e do uso da devida proteção durante sete meses (de junho de 2023 a dezembro de 2023 - fl. 209). Esclareceu que houve "a comprovação documental da entrega de EPIs, e foi constatado que, somente a partir de dezembro de 2023, a Reclamante passou a contar com toda a proteção necessária (inclusive bota de borracha com CA). Assim, houve exposição sem proteção adequada de junho a dezembro de 2023, período em que foi caracterizada a insalubridade em grau máximo" (fl. 233). Logo, deve prevalecer a conclusão lançada no laudo técnico, que constatou a exposição à agentes insalubres sem a comprovação documental de fornecimento dos EPIs adequados, porque não infirmada por outros elementos de prova. Mantém-se, pois, a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período constatado, com seus reflexos, diante de sua inequívoca natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do C. TST). Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E…

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