Processo 0011432-76.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011432-76.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011432-76.2025.5.15.0105 AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: GEZIEL TORRES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610fca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011432-76.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADAS: GEZIEL TORRES DOS SANTOS, CLOTHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e ALEGRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 71.778,99. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitaram preliminares, e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. d58516b). Na audiência de ID. 69f0eef foi realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que as demandadas se defenderam sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade das reclamadas, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa das reclamadas. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento.   Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada.   Rescisão contratual A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 02/09/2024 a 14/08/2025, na função de bombeiro civil (CTPS – fl. 17 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 271 do pdf). É incontroversa a despedida imotivada da parte autora. A primeira reclamada não se desvencilhou de seu ônus de provar o adimplemento das verbas rescisórias devidas. Portanto, defiro à parte reclamante o pagamento de: saldo de salário referente a 15 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 08/12 de gratificação natalina proporcional; e 11/12 de férias acrescidas de 1/3. Ademais, devida a indenização de 40%, calculada sobre a totalidade dos recolhimentos devidos, diante da modalidade da…

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