Processo 0011432-92.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011432-92.2025.5.03.0143 AUTOR: RONALDO MESSIAS DE SOUZA RÉU: INFINITY MOVEIS PLANEJADOS JF LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb0e37 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RONALDO MESSIAS DE SOUZA em face de INFINITY MÓVEIS PLANEJADOS JF LTDA, RAFAELLE DITTZ AMARAL NOGUEIRA, EDER SILVESTRE NOGUEIRA, ANDERSON DE NEIVA RODRIGUES, LEONARDO SUDRÉ LOURENÇO e MARCOS VINÍCIUS DIAS DE OLIVEIRA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO RONALDO MESSIAS DE SOUZA, já qualificado nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com INFINITY MÓVEIS PLANEJADOS JF LTDA, RAFAELLE DITTZ AMARAL NOGUEIRA, EDER SILVESTRE NOGUEIRA, ANDERSON DE NEIVA RODRIGUES, LEONARDO SUDRÉ LOURENÇO e MARCOS VINÍCIUS DIAS DE OLIVEIRA, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$124.371,99, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Emenda à Inicial anexada no Id dd137bf. Na audiência inaugural, realizada no dia 18/12/2025, presentes e inconciliadas as partes, foram recebidas as defesas dos réus e designada perícia de Engenharia, abrindo-se vista à parte autora (Id 6ccd35f). Defesas dos réus, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 5ba192b ; Id 260f85f; Id 170da6d; Id 5cea443 ; Id c30b381). Manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos no Id 5993feb e Id b7a1728. Laudo pericial no Id ad9cf00, seguido de esclarecimentos complementares no Id 825283a. Na audiência realizada no dia 23/04/2026, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos os depoimentos pessoais dos prepostos, Marcos Vinícius Dias de Oliveira, Leonardo Sudré Lourenço e Anderson Neiva Rodrigues, além de duas testemunhas (Id d6b84cc) Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitida em 10/11/2020, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 22/10/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do…
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