Processo 0011433-07.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011433-07.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011433-07.2025.5.03.0037 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FRANCO JOVIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919798c proferida nos autos.   Vistos os autos.     SENTENÇA – 0011433-07.2025.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   PEDRO HENRIQUE FRANCO JOVIANO ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., postulando a declaração do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento de direitos trabalhistas inerentes aos bancários, horas extras e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$453.445,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo inépcia por falta de liquidação dos pedidos, conexão, litispendência e denunciação da lide antes de adentrar no mérito. Sobre a defesa e os documentos, o autor se manifestou oportunamente (ID “d41489b”). Na audiência em prosseguimento, tomei o depoimento pessoal do reclamante, ouvi três testemunhas e uma informante. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Inépcia   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Portanto, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.   2.2 – Conexão. Litispendência   Coincidentemente, após rejeitada a distribuição dirigida a este juízo (ID “a8607a1”), a redistribuição fez o processo retornar para cá, satisfazendo, por via oblíqua, parte do requerimento empresário. Entretanto, não há que se falar em conexão, tampouco em litispendência. Isso porque a presente demanda é completamente diferente daquela tombada sob o número 0011432-22.2025.5.03.0037, versando cada uma sobre um período contratual. Tanto isso é verdade que, naquele outro processo, registrou-se em sentença:   “Em réplica, o autor esclareceu que   ‘Ocorre que na presente ação inexiste qualquer pedido que englobe o período de estágio, ao contrário do que o Reclamado faz parecer. Todos os pleitos quanto ao período em que o obreiro laborou como estagiário são postulados na ação de n. 0011433-07.2025.5.03.0037, e não na presente ação. Nesse sentido, não há que se falar em litispendência, uma vez que não há pedidos idênticos nas ações.’ (p. 2.666 do PDF processual)   Logo, não há que se falar em conexão.”   Não há tríplice identidade entre as demandas, muito menos possibilidade de julgamentos conflitantes. Ademais, aquele outro processo já foi sentenciado. Nada…

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