Processo 0011433-19.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011433-19.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011433-19.2025.5.03.0033 AUTOR: CLAUDIO GEOVANE MENDES DE SOUZA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d57bb proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO GEOVANE MENDES DE SOUZA em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 03/07/2023, na função de “auxiliar de viagem”, tendo pedido demissão em 26/02/2024.   Requereu, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além de diferenças de FGTS, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade com retificação de PPP, horas extras sobrejornada, horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornadas, remuneração pelo labor em dias destinados ao repouso semanal e feriados, de forma dobrada, e, enfim, indenização por danos morais e existencial.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 101.420,07 (cento e um mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 0584343), com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID 78a2edd.   Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 2dacac4, sem quaisquer esclarecimentos ulteriores.   Durante a instrução processual (ata de ID 8665954), apenas foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Reclamada.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em apertada síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação…

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