Processo 0011433-40.2024.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011433-40.2024.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0011433-40.2024.5.18.0161 AUTOR: SEVERINO JOSE DOS SANTOS RÉU: AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b22482d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamada AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA. apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese: a) indevida inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras; b) necessidade de exclusão das faltas injustificadas da apuração do adicional de insalubridade; c) incorreta aplicação dos índices de atualização monetária; d) equívoco na consideração do dia 21/02/2023 (Carnaval) como feriado para fins de apuração de horas extras com adicional de 100%; e e) ausência de dedução dos depósitos recursais. O reclamante se opôs à impugnação apresentada. A Contadoria manifestou-se sobre os pontos impugnados, apresentando esclarecimentos e reconhecendo parcialmente a procedência da insurgência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Adicional noturno na base de cálculo das horas extras A impugnação não merece acolhimento. A sentença determinou expressamente que as verbas deferidas fossem calculadas considerando a evolução da remuneração do reclamante, composta por salário, adicional noturno, DSR sobre adicional noturno e assiduidade. Conforme esclarecido pela Contadoria, não houve determinação no título executivo para apuração segregada de horas extras diurnas e noturnas, razão pela qual a base de cálculo foi composta pelas parcelas salariais percebidas pelo empregado, observando fielmente os parâmetros definidos na decisão exequenda. Assim, inexistindo divergência entre a conta e o título executivo, rejeita-se a impugnação no particular. 2. Faltas injustificadas e adicional de insalubridade Também não prospera a insurgência. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, determinando apenas a exclusão dos períodos de suspensão contratual iguais ou superiores a 30 dias consecutivos. A Contadoria observou exatamente esse comando, esclarecendo que as faltas apontadas pela reclamada não configuram período de suspensão contratual superior a 30 dias consecutivos, motivo pelo qual não foram excluídas da apuração. A pretensão da executada implica alteração dos critérios estabelecidos no título executivo, o que não se admite em liquidação. Rejeito. 3. Índices de correção monetária Quanto ao tema, verifica-se que a sentença determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, a Contadoria informou ter aplicado IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, submetendo a questão à apreciação judicial por se tratar de matéria de direito. Todavia, em fase de liquidação, os cálculos devem observar os critérios expressamente fixados no título executivo, não cabendo à Contadoria promover alteração dos parâmetros definidos na sentença. Dessa forma, acolho a impugnação neste ponto para determinar a retificação dos cálculos, observando-se os índices de atualização monetária fixados no título executivo. 4. Dia 21/02/2023 (Carnaval) Neste aspecto, assiste razão à impugnante. A Contadoria reconheceu que o dia 21/02/2023 foi considerado como feriado para fins de apuração das horas extras com adicional de 100%, esclarecendo, contudo, que o Carnaval não possui natureza de…

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