Processo 0011433-84.2023.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011433-84.2023.5.03.0131 AUTOR: WESLEY FREITAS RÉU: SPR SAO PAULO RODOVIAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c3e3e proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011433-84.2023.5.03.0131 AUTOR: WESLEY FREITAS RÉUS: SPR SÃO PAULO RODOVIAS LTDA. E BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. * A paginação porventura mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo integral extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO WESLEY FREITAS move ação em face de SPR SÃO PAULO RODOVIAS LTDA. E BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. expondo, em suma, que: manteve contrato com as rés (que integram grupo econômico) de 22/09/2021 a 06/04/2023, função "motorista carreteiro", auferindo R$3.669,50; diz que a justa causa que lhe foi aplicada deve ser revertida; que percebia remuneração variável, a qual deve integrar a remuneração, além de persistirem diferenças; que deve ser ressarcido das despesas de viagem; que prestava horas extras; que o tempo de espera deve ser quitado como tempo de disponibilidade perante o empregador; que laboravam em turnos, o que impõe a incidência da jornada legal reduzida; que os intervalos não eram observados; que laborou em turno noturno; que somente fruía duas folgas no mês; que é devido o lanche convencional; que sofreu descontos indevidos no salário; que tem direito ao adicional de periculosidade; que deve ser reparado dos danos morais sofridos (jornada excessiva, justa causa indevida e labor em condições precárias). Defesa das reclamadas (Id 7e8ffe8) opondo-se aos fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, f. 772. Laudo assistente, a rogo das recdas., f. 819. Laudo pericial oficial às f. 835, com esclarecimentos prestados, f. 863. Autor junta documentos novos aos autos, f. 878. Audiência (f. 939) redesignada diante do pedido obreiro para realização da perícia contábil. Laudo contábil às f. 1008, com esclarecimentos prestados às f. 1063 e 1085. Novas provas emprestadas pelas partes às f. 1103 e 1128. Na audiência em prosseguimento (f. 1142/1144) foi tomado o depoimento pessoal do recte. e diante da vasta prova emprestada já juntada aos autos, as partes dispensaram a produção de outras provas, anuindo com o encerramento da instrução. Infrutíferas todas as propostas conciliatórias. Razões finais remissivas. Em síntese, é o que se tem a relatar. Decido. FUNDAMENTOS SANEAMENTO. RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Faço o registro como parâmetro a ser observado na liquidação do feito. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PEDIDOS CORRELATOS O autor laborou como motorista carreteiro para as reclamadas no…
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