Processo 0011434-09.2025.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011434-09.2025.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0011434-09.2025.5.03.0096 AUTOR: ALEX DA CRUZ DE JESUS RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VALE DOS BURITIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720e775 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Ausente o reclamante, ALEX DA CRUZ DE JESUS, à audiência designada para o dia 05/05/2026, na qual deveria depor e produzir prova, apesar de regularmente notificado conforme despacho de id. 5e78704, impõe-se o julgamento do feito com a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamada em sua contestação, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula n. 74 do TST. A presunção ficta, entretanto, poderá ser afastada, consoante conjunto probatório pré-constituído nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Revendo meu posicionamento anterior, observo que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a exigir a indicação do valor do pedido, o que motivou a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 pelo TST, disciplinando a aplicação das normas processuais alteradas. Nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse procedimento, a indicação do valor correspondente a cada pedido é requisito legal para seu regular processamento, funcionando como verdadeiro limite objetivo da condenação. Trata-se de garantia destinada a assegurar equilíbrio entre as partes: a parte reclamante beneficia-se da celeridade própria do rito, enquanto a reclamada pode estruturar sua defesa a partir dos valores máximos previamente delimitados, ressalvados apenas os consectários legais de juros e correção monetária, questão que ganha extrema relevância em razão da limitação da prova e do acesso recursal, por se tratar de procedimento especial. Diante disso, eventual liquidação de sentença deverá observar, como limite, os valores atribuídos a cada pedido constante na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos de juros e correção monetária legalmente previstos. 2.1. Do mérito 2.1.1. Do adicional de insalubridade Aduz a parte reclamante que, no exercício de suas funções como Embalador de Produtos de Laticínios, sempre esteve sujeita a condições de insalubridade, em decorrência da exposição a ruído, baixas temperaturas e posição ergonomicamente inadequada, razão pela qual entende fazer jus ao respectivo adicional e seus reflexos. A parte reclamada, por sua vez, rebateu a postulação, alegando que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres, que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e que…

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