Processo 0011434-49.2022.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011434-49.2022.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011434-49.2022.4.05.8500 AUTOR: VALTEWAN CORREIA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLEDSON NUNES MOTA - SE13769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. Fundamentação 2.1. Do Aluno Aprendiz Sedimentada está, no âmbito da jurisprudência pátria, a admissibilidade de averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz perante estabelecimentos de ensino técnico/agrotécnico (profissionalizante), com percepção de recursos dos cofres públicos, mesmo que por meio de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, pousada, parcela de renda auferida com execução de serviços a terceiros. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇAO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇAO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇAO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Ação rescisória julgada improcedente (STJ, Ação Rescisória nº 1.480/AL, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 05/02/2009). PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SENAI. ATIVIDADE REMUNERADA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de aprendizado em Escola Técnica Profissional somente deve ser computado para fins previdenciários, quando comprovado que a remuneração do aluno-aprendiz tenha sido feita pelos cofres públicos da União, ainda que indiretamente por meio de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, pousada, ou pela percepção de parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros. (Súmula 96 do TCU). 2. Hipótese em que a parte logrou comprovar que percebia remuneração indireta à conta de dotação orçamentária da União Federal, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da contagem do tempo de serviço para fins de averbação e efeitos previdenciários, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 3. Precedentes deste TRF5: AC 418.530/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 834; APELREEX 16.319/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2012 - Página 442); APELREEX 8.592/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 92; e, APELREEX 19.206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO),…

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