Processo 0011434-56.2025.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011434-56.2025.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011434-56.2025.5.03.0048 AUTOR: MARIA CLARA CAIXETA RÉU: SUPERMERCADO PRIMAVERA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d405f2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação,  ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. RESCISÃO INDIRETA / ATRASOS FGTS A autora pleiteou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela reclamada, especificamente em razão do atraso de depósitos do FGTS. Juntou extrato da conta vinculada (fl. 15, ID. fe120a6), pelo qual se constata que, até 10/07/2025 (data da emissão do extrato), a empresa havia feito apenas quatro depósitos (competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2024) Com a defesa, a empresa juntou extrato atualizado da conta, comprovando o depósito dos meses faltantes (fls. 91/92, ID.  8981eb5), os quais foram feitos a partir de 05/08/2025, ou seja, após a distribuição desta ação. A irregularidade no recolhimento mensal dos depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, “d”, da CLT). Confira-se: “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. A ausência contumaz de depósitos na conta vinculada do FGTS constitui motivo apto a justificar a dissolução contratual por culpa da empregadora. Na hipótese, restou comprovado nos autos, através do extrato analítico da conta vinculada, não apenas o atraso, mas a ausência de recolhimentos de FGTS desde 2018, salvo esparsos meses em que houve alguns depósitos em atraso. Assim, evidenciado nos autos o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora que configuram falta grave, tem-se por tipificada a hipótese prevista pelo art. 483, alínea d, da CLT, que autoriza o rompimento do liame empregatício por culpa da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010974-43.2023.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes).” Na mesma linha é a recente tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos…

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