Processo 0011434-69.2023.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011434-69.2023.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0011434-69.2023.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE MARIA DIAS DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237505483 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MARIA DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação por danos morais acumulada com restituição de valores em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO (Companhia Energética de Pernambuco), posteriormente incluindo o ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo. O autor alega ser proprietário de imóvel rural em Brejão/PE, utilizando energia elétrica para fins de irrigação por meio do contrato nº 7008467310. Sustenta que, por ser classificado na categoria B2 RURAL – AGROPECUÁRIA RURAL, teria direito a um desconto tarifário (irrigação verde) na TUSD e na TE entre 60% e 73%, além de isenção de ICMS, conforme legislação estadual. No entanto, afirma que a concessionária vem cobrando a tarifa normal e o imposto desde janeiro de 2021. Requereu, liminarmente, a suspensão da fatura de novembro de 2023 (R$ 6.322,54) e, no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 155256682). A NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou manifestação e contestação (ID 159429013 e ID 161200062). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo cível e sua ilegitimidade passiva quanto ao ICMS. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor não realizou a atualização cadastral trienal obrigatória, mesmo tendo sido notificado nas faturas de agosto, setembro e outubro de 2022. Sustentou que, diante da inércia do consumidor, o benefício foi revogado em janeiro de 2023, conforme normas da ANEEL. O processo foi redistribuído da 1ª Vara Cível para esta Vara da Fazenda Pública após decisão de incompetência (ID 161845833). O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou o feito (ID 161672203), arguindo a legitimidade dos atos administrativos e a ausência de prova de que o autor tenha protocolado o requerimento instruído com documentos exigidos pela Portaria SF nº 211/2017 para a manutenção da isenção tributária. Réplica apresentada no ID 171085874. Instadas a produzir provas (ID 186412623), as rés pediram o julgamento antecipado. O autor requereu prova testemunhal (ID 188231170), pleito este indeferido por ser intempestivo e tratar-se de questão exclusivamente de direito (ID 222326932). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. 2.1. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva da Neoenergia quanto ao ICMS A concessionária de energia elétrica atua como mera agente arrecadadora do ICMS, repassando integralmente os valores ao Estado. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legitimidade passiva em demandas que discutem a isenção ou repetição de indébito de ICMS é exclusiva do Estado de Pernambuco.…

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