Processo 0011434-79.2026.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011434-79.2026.5.15.0018 AUTOR: GABRIELE DE PAULA AQUINO RÉU: OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa6c47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Gabriele de Paula Aquino em face de Os Elofort Servicos S.A. e Carrefour Comercio e Industria Ltda, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para compelir a primeira reclamada ao pagamento imediato de salários retidos e à regularização do benefício de salário-maternidade. Em sua petição inicial (ID 305ecdc), a reclamante narra que foi admitida pela primeira ré em 28 de junho de 2025 para exercer a função de auxiliar de limpeza, tendo seu registro formalizado apenas em 22 de julho de 2025. Relata que, após prestar serviços nas dependências de outra empresa, foi transferida em 22 de setembro de 2025 para laborar exclusivamente nas instalações da segunda reclamada. O cerne da controvérsia e do pedido de urgência reside na alegação de que, em 19 de dezembro de 2025, já em estado gestacional avançado, a autora teria recebido uma ordem verbal de sua superior hierárquica para permanecer em casa, sob a garantia de que seus salários continuariam sendo adimplidos regularmente. Contudo, a reclamante afirma que a promessa não foi cumprida, circunstância que a lançou em um limbo trabalhista e financeiro severo. Ademais, a autora junta documentação médica e assistencial indicando um quadro de extrema vulnerabilidade, com apontamentos sobre insegurança alimentar e restrição de crescimento fetal durante a gestação. Informa, por fim, que deu à luz o seu filho no dia 22 de fevereiro de 2026, permanecendo, até o momento do ajuizamento desta ação, desprovida de qualquer remuneração ou amparo previdenciário, razão pela qual requer a intervenção imediata deste juízo. Antes de adentrar o exame do pedido de urgência, faz-se necessário sanar uma irregularidade quanto à juntada de elementos probatórios pela parte autora. Verifico que a reclamante apresentou, sob o ID ba974a7, um documento em formato PDF contendo um link de acesso para a plataforma externa Google Drive, com o objetivo de disponibilizar arquivos de áudio que consubstanciariam conversas mantidas com funcionárias e supervisoras da reclamada. Contudo, o acesso por meio de links externos apresenta problemas técnicos de visualização e, de modo ainda mais grave, não atende aos requisitos de segurança da informação e de preservação da cadeia de custódia das provas digitais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico. A utilização de plataformas de armazenamento em nuvem de terceiros não garante a imutabilidade do arquivo, permitindo a sua edição, substituição ou exclusão unilateral a qualquer tempo, o que compromete a integridade da prova e o regular exercício do contraditório pela parte adversa. Desse modo, a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta própria e segura para o acautelamento de mídias, que garante a preservação do material e o acesso contínuo por todas as partes envolvidas no litígio. Por conseguinte, a fim de regularizar a instrução processual e garantir a validade dos elementos que a autora pretende utilizar como prova documental, determino que a reclamante providencie a correta inserção dos referidos arquivos de áudio no sistema PJe Mídia. Passo à análise do pedido…
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