Processo 0011434-83.2025.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011434-83.2025.5.15.0028 AUTOR: RAILSON SANTOS DA SILVA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a648774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011434-83.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: RAILSON SANTOS DA SILVA RECLAMADA: USINA ITAJOBI LTDA. - AÇÚCAR E ÁLCOOL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Norma coletiva Eventual aplicação ao autor de norma coletiva referente à atividade preponderante da reclamada não altera sua condição de trabalhador rural. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… conclui-se que: As atividades executadas pelo(a) reclamante são consideradas SALUBRE, conforme os anexos da NR 15. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos na prova emprestada, que o autor, no final da jornada, tinha que aguardar todos guardarem as ferramentas de trabalho no ônibus, e todos chegarem do local onde estavam trabalhando na lavoura ao ônibus, para poder partirem no percurso de volta, o que demandava em torno de 20 minutos, sendo tal lapso temporal tempo de efetivo trabalho nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, reconheço que o horário de término da jornada de trabalho do autor ocorria cerca de 20 minutos após o horário de término da jornada consignados nos controles de jornada juntados. Assim, já está incluído na jornada de trabalho ora reconhecida o tempo à disposição sustentado pela autora na peça de ingresso. Sobre o intervalo, reconheço que este era aquele já anotado nos cartões de ponto, o mesmo se diga em relação aos horários de início da jornada e dias de efetivo trabalho. Sobre as pausas, havia uma pausa de cerca de 10 minutos no período da manhã e outra no período da tarde. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada, intervalos, e dias de efetivo trabalho consoantes anotações contidas nos cartões de ponto juntados, e horários de término da jornada 20 minutos após o horário consignado como de término das jornadas nos cartões de ponto; - uma pausa de 10 minutos, das 09h00 as 09h10, e outra pausa de 10 minutos, das 14h00 as 14h10, durante a jornada. As pausas acima reconhecidas não são dedutíveis da jornada para fins de apuração de horas extras (NR-31, da Portaria 3214/78 do MTb c/c artigo 72 da CLT). Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Horas extras/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as…
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