Processo 0011434-87.2010.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011434-87.2010.4.05.8300 APELANTE: CLAUDIA REGINA ALVES DA SILVA, DEBORAH NADIA SILVA HULAK ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SILVA HULAK - PE39338-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUEDES DE AGUIAR - PE14506-D ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA VITORIO - PE011981-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. LEI Nº 13.463/2017. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. RE 638.115. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Deborah Nádia Silva Hulak e Claudia Regina Alves da Silva em face de acórdão da 7ª Turma do TRF5 que negou provimento à apelação interposta contra decisão que indeferiu a reexpedição dos precatórios PRC82046-PE e PRC82096-PE, devolvidos nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. As embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. Alegam que o acórdão deixou de considerar que a expedição originária dos precatórios decorreu de decisão transitada em julgado no STJ, circunstância que, segundo afirmam, atrairia a incidência da modulação de efeitos promovida pelo STF no Tema 395 do RE 638.115. Defendem que possuem direito adquirido ao recebimento das verbas e invocam os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa. 3. Sustentam ainda que houve omissão quanto à existência de decisão de primeiro grau que teria deferido a reexpedição dos precatórios em 23/04/2023, bem como apontam suposto erro material relacionado à movimentação processual referente à sessão de julgamento, a qual teria prejudicado a realização de sustentação oral. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar a reexpedição dos precatórios. 4. A União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Argumenta que as embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. A União também afirma que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, e sustenta ser incabível a utilização dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento. 5. Quanto à alegação de omissão quanto à existência de decisão judicial transitada em julgado que ampararia os pagamentos o acórdão embargado registra que "O caso não se amolda à situação protegida pela modulação de efeitos promovida pelo STF em outubro de 2019, que reconheceu 'indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado', nem em dezembro de 2019, quando foi assegurada também a manutenção dos pagamentos que vinham ocorrendo 'por força de decisão judicial sem trânsito em julgado'." E ainda: "A situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses porque as apelantes não vinham recebendo o pagamento de quintos por força de…
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