Processo 0011434-95.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011434-95.2025.5.03.0132 AUTOR: MARIA IZABEL DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2289364 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO MARIA IZABEL DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT, todos qualificados, postulando a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$130.907,55. Apresentou o aditamento de ID f01c0c3. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 91e9066), com documentos, feitos com vista à reclamante que apresentou impugnação (ID e925974). Na audiência em prosseguimento (ID fdc783d), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88, bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST, a competência material da desta Especializada para determinar o recolhimento previdenciário limita-se às parcelas decorrentes da decisão, e não do recolhimento de todo o período laborado. Assim sendo, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise de tal pretensão, ficando o processo extinto sem resolução do mérito neste particular (art. 485, IV, do CPC/2015). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho teve vigência a partir de 01/04/1998, encontrando-se em vigor, com pedido de rescisão indireta. Por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, Tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR):, segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova no que couber. Não se vislumbra, contudo, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 05/12/2025 acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 05/12/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postulou o pagamento de um plus salarial de 20% e reflexos, alegando que, embora contratada para exercer a função de costureira, passou a desempenhar atividades típicas e exclusivas da área de capotaria. Relatou que suas atribuições originais consistiam na confecção de roupas de centro cirúrgico, de cama e uniformes, mas que posteriormente passou a fabricar…
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