Processo 0011434-98.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011434-98.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 1/16 Vistos e examinados estes autos nº. 0011434- 98.2025.8.16.0030. R E L A T Ó R I O RAFAEL DA SILVA ACOSTA – ME, ajuizou o presente pedido revisional em face de DISTRIBUIDORA DIVISA DE VEÍCULOS LTDA e BANCO GM S.A, ambos qualificados nos autos eletrônicos. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento vinculado à aquisição de veículo, formalizado por meio de cédula de crédito, no qual teriam sido pactuados encargos que reputa abusivos, espe- cialmente no que se refere às taxas de juros remuneratórios e à cobrança de tarifas incidentes sobre a operação. Ao final, postulou a revisão do contrato, com a limi- tação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento de tarifas e encargos que entende indevidos, e a restituição, simples ou em dobro, dos valores alegadamente pagos em excesso. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita (ev. 13.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 2/16 A parte autora interpôs embargos de declaração (ev. 24.1), que foi conhecido, porém no mérito não foi acolhido, sendo indeferida a tutela de urgência (ev. 27.1). Foi realizada audiência de conciliação (ev. 43.1), que restou infrutífera. A ré DIVISA VEÍCULOS LTDA apresentou contes- tação no ev. 47.1, aduzindo em suma:  Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva;  a inaplicabilidade da súmula 287 do STJ à concessionária;  não há solidariedade entre a concessionária e o banco financiador, visto que o contrato de venda do veículo e o financiamento são con- tratos distintos, com partes distintas, objetos distintos e obrigações distintas;  a impossibilidade de responsabilização do seguro “parcela protegida”. Já o réu BANCO GM S.A também apresentou con- testação (ev. 52.1), aduzindo em suma:  o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara e expressa a inclusão de todas as taxas e tarifas administrativas incidentes;  o autor tinha plena ciência quanto a todos os valores ali constantes, pois, quando da con- tratação, deu a sua plena ciência e anuência ao contrato de financiamento e apólices;  a presente demanda tem como finalidade eximir o autor do cumprimento de obrigação contratualmente assumida, não havendoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 3/16 qualquer falha ou abusividade na prestação dos serviços. Arremataram por postularem a improcedência do pedido. As contestações foram tempestivamente impugna- das (evs. 57.1 e 58.1). Instadas a especificarem as provas (ev. 60.1), as partes informaram não possuírem novas provas a produzir (evs. 63.1, 64.1 e 65.1). É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Da Ilegitimidade Passiva da ré DIVSA VEÍCULOS LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré DISTRIBUIDORA DIVISA DE VEÍCULOS LTDA merece acolhimento. Isso porque, a partir da análise detida dos autos, não se verifica a existência de vínculo jurídico direto entre a referida demandada e as obrigações cuja revisão é postulada pela parte autora, notadamente aquelas relacio- nadas à estipulação de juros remuneratórios, tarifas bancárias e demais encargos fi- nanceiros incidentes sobre o contrato. Com efeito, a controvérsia posta em juízo gravita em torno de suposta abusividade de encargos típicos de operações de crédito, tais como taxa de juros, tarifas administrativas e seguros vinculados ao financiamento, todos…

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