Processo 0011435-21.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011435-21.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011435-21.2025.5.03.0087 AUTOR: ANTONIO DA FONSECA BATEMARQUE RÉU: SERTANEJA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1311cdb proferida nos autos.         Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2026, às 09h46, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DA FONSECA BATEMARQUE em face de SERTANEJA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EPP. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   ANTÔNIO DA FONSECA BATEMARQUE, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 19/09/2025, a presente reclamação trabalhista em face de SERTANEJA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EPP, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos com base nos quais formulou os pedidos constantes da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 522.222,59 (quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos). A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 364/391, ocasião em que impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, pugnando, ao final, pela total improcedência das pretensões deduzidas. Os documentos foram oportunamente juntados aos autos. O reclamante apresentou réplica às fls. 814/820. Na audiência de instrução, cuja ata consta às fls. 837/840, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada. Em seguida, foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 12/02/2015 a 02/01/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 19/09/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram as partes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, tanto em sua forma quanto em seu conteúdo, ao argumento de que seriam imprestáveis aos fins colimados. Todavia, ao procederem à impugnação genérica dos documentos, limitaram-se os litigantes a insurgências de caráter meramente formal, sem a indicação de vícios concretos aptos a comprometer a autenticidade, a validade ou a força probante dos documentos colacionados aos autos, nos termos do art. 389 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual insurgência quanto ao conteúdo material dos documentos será apreciada…

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