Processo 0011435-31.2014.4.03.6120

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011435-31.2014.4.03.6120
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0011435-31.2014.4.03.6120 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JORGE CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAMORIM CRISTOFANI DE ESCOBAR - SP171433 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA CAMORIM CRISTOFANI DE ESCOBAR - SP171433 APELADO: JORGE CARLOS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MILTON GOMES FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 308065231) e pela defesa de JORGE CARLOS PEREIRA (ID 328562505) em face da r. sentença de ID 308065227, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para: condenar Jorge Carlos Pereira nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento; absolver MILTON GOMES FERREIRA da imputação do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em suas razões de apelação, o MPF requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a pena imposta ao condenado JORGE, com a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das (a) consequências do crime, ao argumento de que elas se revelam graves, na medida em o réu, com sua conduta, gerou prejuízo de R$ 112.424,26 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) ao programas federais de fomento da agricultura familiar, além de ter ofendido o “próprio objetivo dos programas federais de fomentar a agricultura familiar local, já que impediu que reais agricultores familiares que necessitavam desse incentivo de renda decorrente de suas cotas de fornecimento participassem dos programas”; (b) circunstâncias do crime, ao argumento de que o longo período de tempo, bem como a utilização pelo réu de mais de 50 (cinquenta) notas fiscais ideologicamente falsas, a fim de burlar as regras dos programas federais PAA e PNAE, demonstram que as “circunstâncias em que praticados os delitos superaram o comumente verificado em fraudes dessa natureza”; (c) culpabilidade, ao argumento que essa se revela exacerbada e merecedora de maior reprovação social, na medida em que o réu incorreu no estelionato buscando auferir vantagem sobre verbas públicas destinadas à programas sociais com incidência direta sobre à educação (PNAE) e à assistência social (PAA), prejudicando o escopo social visado pelo programa. O Parquet requer, ainda, o reconhecimento das agravantes do art. 62, incisos I e II, do Código Penal e o aumento da fração pela continuidade delitiva, levando-se em conta não os anos de fornecimento das notas fiscais, mas, sim, o número de notas fiscais ideologicamente falsas utilizadas pelo réu. A defesa de JORGE CARLOS PEREIRA apresentou contrarrazões ao recurso ministerial em ID 328511988. Por sua vez, a defesa em suas razões de apelação pugna pela absolvição do réu, com…

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