Processo 0011435-38.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011435-38.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011435-38.2024.5.03.0028 AUTOR: TAUAN HENRIQUE GOMES DOS SANTOS RÉU: S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c335e28 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do autor, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega o reclamante que, durante todo o pacto laboral, exerceu suas atividades exposto a agentes insalubres, especialmente calor, ruído e poeira, sem receber equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos e sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Sustenta que laborava em condições prejudiciais à saúde, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo, ou em grau a ser apurado por perícia técnica, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Em razão da alegada exposição a agentes nocivos, requer ainda o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante jamais laborou exposto a agentes insalubres em intensidade ou habitualidade aptas a caracterizar o direito ao adicional pretendido. Sustenta que sempre forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das atividades exercidas pelo autor, promovendo treinamento adequado para sua utilização. A questão foi submetida a perícia técnica. Apresentado o laudo pericial (ID. 5f07a13) o perito concluiu que: “12 – CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR-15 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, da Lei 12740/2012 e do Decreto 93412/1986, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor a agentes insalubres, durante todo o período do seu pacto laboral.” Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou as conclusões periciais (ID. 08a39f5). Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade e periculosidade por todo o contrato de trabalho. Não há prova técnica inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as…

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