Processo 0011435-40.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011435-40.2026.4.05.8000 AUTOR: RICARDO LAURENTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE RUAN FERREIRA CALHEIROS - AL14356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por RICARDO LAURENTINO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora postula, em caráter alternativo, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em patologias na coluna vertebral e em diabetes, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo, indevidamente indeferido, e que persiste incapacitada para o trabalho, invocando ainda a regra do art. 62 da Lei 8.213/91 para o caso de necessidade de reabilitação profissional. Requereu a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar de mérito, o não preenchimento da carência, ao argumento de que a parte autora, após o reingresso no regime, não contaria com o número mínimo de contribuições até a data de início da incapacidade, e, no mais, discorreu sobre os requisitos dos benefícios por incapacidade, requerendo a improcedência e a fixação dos consectários legais. Foi realizada perícia médica judicial em 01/06/2026. Vieram aos autos o dossiê previdenciário, o CNIS e a documentação médica. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observada a renúncia ao que exceder o limite legal. Não há prescrição a reconhecer, dada a proximidade entre o requerimento e o ajuizamento. Da incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 01/06/2026, concluiu que a parte autora, de 47 anos, é portadora de espondilartrose, transtorno de disco lombar com radiculopatia, estenose foraminal e diabetes com vasculopatia (CID M47.9, M51.1, M99.7 e E14.5), apresentando incapacidade, de caráter definitivo, para a atividade habitual e para todas as que exijam maior esforço físico ou postura viciosa, com início fixado em 21/07/2025. O perito consignou, contudo, que a reabilitação profissional para outra atividade é possível e está indicada, consideradas as limitações funcionais, a idade e a escolaridade da parte autora. A incapacidade é, pois, parcial e permanente, no sentido de definitiva para o trabalho braçal habitual, mas passível de superação por reabilitação para atividade compatível. Da qualidade de segurado e da carência A controvérsia central reside na carência. A autarquia sustenta que, após o reingresso no regime, a parte autora contaria apenas quatro contribuições válidas até a data de início da incapacidade, aquém das seis exigidas, nos termos da regra de reingresso do art. 27-A da Lei 8.213/91, que impõe, após a perda da qualidade de segurado, o cumprimento de metade da carência do benefício, ou seja, seis contribuições, para os benefícios por incapacidade. O exame do próprio CNIS, todavia, não confirma a conclusão da autarquia. A parte autora manteve, após o reingresso ocorrido em 07/2024, vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Saúde, na condição de empregada ou agente público, em dois contratos sucessivos, com remunerações lançadas de 07/2024 a 12/2024 e de 01/2025 a 06/2025. Tratando-se de segurada empregada, as competências integram a carência…
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