Processo 0011435-64.2026.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011435-64.2026.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011435-64.2026.5.15.0018 AUTOR: DOUGLAS ROBERTO DE ARAUJO RÉU: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 357ff61 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DOUGLAS ROBERTO DE ARAUJO em face de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com o consequente restabelecimento de todas as condições contratuais, incluindo salários e benefícios. Para tanto, sustenta, em síntese, a nulidade da dispensa ocorrida em 18/02/2026, sob dois fundamentos principais: primeiro, alega que a rescisão contratual se deu enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso, em virtude de afastamento para tratamento de saúde (dependência química); segundo, defende que a dispensa teve caráter discriminatório, em razão da doença que o acomete, a qual suscita estigma e preconceito. A petição inicial (ID 8fc717e) veio acompanhada de documentos. Analiso. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal estabelece como pressupostos para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a medida, quando antecipatória, não deve gerar um perigo de irreversibilidade dos seus efeitos práticos, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Compete a este Juízo, portanto, em uma análise de cognição sumária, típica deste momento processual, verificar a presença concomitante de tais requisitos, com base nos elementos de prova pré-constituídos e nas alegações apresentadas pela parte autora. A parte autora fundamenta seu pedido de reintegração em duas causas de pedir distintas, embora interligadas: a nulidade da dispensa em razão da suspensão do contrato de trabalho e o caráter discriminatório do ato rescisório. No que tange à alegação de dispensa discriminatória, entendo que, neste momento processual, a análise é prematura. A presunção de discriminação, a que alude a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, embora relevante, demanda uma dilação probatória mais aprofundada, a qual somente será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação de defesa pela ré e a eventual produção de outras provas. A decretação da reintegração com base exclusiva na presunção de discriminação, sem ouvir a parte contrária, poderia acarretar consequências de difícil reversão, especialmente no que tange à condenação ao pagamento de salários em dobro, conforme previsto na Lei nº 9.029/95. Por essa razão, a análise sobre o viés discriminatório da dispensa será realizada com a profundidade necessária por ocasião da sentença de mérito. Contudo, a questão se apresenta sob outra ótica quando analisada sob o prisma da nulidade da dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho. Nesse ponto, os documentos que instruem a petição inicial fornecem indícios robustos que conferem alta probabilidade ao direito alegado pelo autor. O reclamante afirma que foi dispensado em 18/02/2026 (ID 46237c9, fl. 30), enquanto se encontrava…

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